DJe TJ/M – Provimento n° 403/2021-CGJ/AM – Regulamenta a transição dos recursos do extinto FARPAM ao FUNJEAM

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Provimento n° 403/2021-CGJ/AM

Regulamenta a transição dos recursos do extinto FARPAM ao FUNJEAM, nos termos da Lei estadual n.º 4651 de 2018, bem como a forma de pagamento devido às serventias pela prática de atos reembolsáveis do registro civil das pessoas naturais e complementação de renda das serventias deficitárias.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fi scalizar aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços notariais e de registro e o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual imperiosa é a manutenção da prestação do maior número de serviços extrajudiciais para garantia do exercício dos direitos da cidadania, em especial quando relacionados às pessoas naturais;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n. 4.651/2018 que incluiu no artigo 2º. os incisos IV e V e inciso IX no artigo 3º na redação da Lei Estadual n.º 4.108/2014 que modifi cou a nomenclatura do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a transição dos recursos do Fundo de Apoio ao Registrador Civil de Pessoas Naturais do Amazonas (FARPAM) para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas (FUNJEAM), na forma da Lei estadual n.º 4651 de 2018;

CONSIDERANDO também a necessidade de regulamentar a forma de gestão dos recursos acrescidos ao FUNJEAM, que devem se destinar à fi nalidade que lhes foi atribuída pela Lei estadual n.º 4.651 de 2018;

CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacífi cas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições efi cazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições efi cazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam regulamentadas por este Provimento a transição dos recursos do extinto Fundo de Apoio ao Registrador Civil de Pessoas Naturais do Amazonas (FARPAM) para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas (FUNJEAM) e a gestão dos mencionados recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 2º. A realização da despesa prevista nos incisos IV e V do art. 2.º da Lei estadual nº. 4.108 de 2014 fi cará limitada à receita obtida na forma dos incisos IX e X do art. 3.º da mesma lei estadual.

Art. 3º. Serão reembolsáveis os atos seláveis gratuitos e os isentos da competência de registro civil das pessoas naturais, a seguir especifi cados.

  • 1º. São atos sujeitos à gratuidade universal:

I – O registro civil de nascimento, óbito e natimorto, bem como a primeira certidão respectiva (artigo 30, caput, da Lei nº 6.015/1973);

II – A averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente (artigo 102, § 6º, da Lei nº 8.069/1990).

  • 2º. São atos isentos da competência de registro civil das pessoas naturais:

I – As certidões de segunda via de nascimento, casamento, óbito e natimorto, desde que apresentada a declaração hipossufi ciência (artigo 1.512, parágrafo único, Lei nº 10.406/2002; artigo 30, § 1º, da Lei nº 6.015/1973);

II – Certidões negativas de nascimento, óbito e natimorto, desde que apresentada a declaração hipossufi ciência (artigo 30, §1º, da Lei nº 6.015/1973);

III – As averbações de decisões judiciais contendo as especifi cações do mandado ou sentença judicial (número do processo e vara de origem);

IV – As certidões emitidas em cumprimento a decisões judiciais, solicitação do Ministério Público, Defensoria Pública, Instituto de Identifi cação da Polícia Civil e demais instituições públicas de assistência social e congêneres.

  • 3º. A declaração de hipossufi ciência deve ser assinada pelo próprio interessado ou, tratando-se de analfabeto, a rogo deste e acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Art. 4º. Se os valores arrecadados não forem sufi cientes para custear, no mês de referência, as despesas relacionadas com reembolso dos atos gratuitos e com a complementação da renda mínima, os recursos existentes deverão ser destinados obedecendo à seguinte ordem:

I – à complementação da renda mínima das serventias defi citárias, incluindo-se neste valor os atos reembolsáveis praticados;

II – ao ressarcimento a todas as serventias dos atos reembolsáveis, proporcionalmente, se necessário, na forma da legislação vigente, excluídas as já contempladas no inciso I, garantida, em qualquer caso, a percepção da renda mínima por todas as serventias.

Art. 5º. Sendo superavitário o saldo decorrente das receitas arrecadadas no mês de referência, o valor remanescente permanecerá em conta, para utilização nos períodos seguintes.

Parágrafo único. Se houver serventias que tenham praticado atos gratuitos ainda não ressarcidos em períodos anteriores, o saldo remanescente poderá ser utilizado para esta fi nalidade, mediante deliberação do ordenador de despesas do Fundo.

Art. 6º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na qualidade de ordenador de despesas do Fundo, qualquer deliberação a respeito de questões relacionadas a reembolso de atos praticados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais e complementação da renda das serventias defi citárias.

Parágrafo único. Se houver necessidade, antes da prolação de decisões a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, ou Conselho Consultivo instituído pelo Tribunal especifi camente para esta fi nalidade, o qual deverá contar com pelo menos 01 (um) representante da classe dos registradores civis de pessoas naturais da capital, e 01 (um) representante da classe dos registradores civis de pessoas naturais do interior do Estado.

Art. 7º. Eventuais despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias defi citárias serão suportadas exclusivamente pelos próprios recursos arrecadados.

Art. 8º. O valor a ser pago a título de complementação da renda mínima das serventias defi citárias é o resultado da subtração entre o valor defi nido como tal pela legislação ordinária estadual e o valor da renda bruta auferida no mês de referência.

Parágrafo único. Será considerada como renda bruta para fi ns de pagamento da complementação de renda aos cartórios defi citários, descrita no caput, a soma dos valores dos emolumentos recebidos pela prática de atos não reembolsáveis com os valores devidos a título de atos reembolsáveis descritos no art. 3.º deste Provimento, no mês de referência.

Art. 9º. Fica sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça, por intermédio da Divisão de Fiscalização e Controle dos Serviços Extrajudiciais, o levantamento mensal dos valores a serem pagos a cada serventia extrajudicial, a ser extraído da plataforma “Portal do Selo” ou outra que venha a substituí-la, a título de atos reembolsáveis e complementação da receita bruta dos cartórios tidos como defi citários.

Parágrafo único. O relatório descrito no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Divisão de Orçamento deste Tribunal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, para pagamento dos valores aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, que será efetuado do dia 15 (quinze) ao dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência.

Art. 10. As serventias extrajudiciais com competência de registro civil das pessoas naturais deverão zelar pela correção e qualidade dos dados informados de forma automática no sistema “Portal do Selo”, devendo informar à Corregedoria-Geral de Justiça e à Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg-AM) qualquer inconsistência encontrada nos valores disponibilizados na plataforma, para fi ns de correção.

Art. 11. No prazo de 10 (dez) dias a partir da vigência deste Provimento, o saldo remanescente no antigo FARPAM deverá ser transferido ao FUNJEAM. Art. 12. Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar data de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, 13 de setembro de 2021.

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE

Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

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